Vídeo de Valmir e Belivaldo vira alvo da Justiça Eleitoral e é retirado por decisão do TRE

A Justiça Eleitoral determinou a remoção de um vídeo publicado por Valmir dos Santos Costa, Belivaldo Chagas e Priscila Dias Felizola por entender, em decisão liminar, que há indícios de propaganda eleitoral antecipada. Entenda os fundamentos da decisão.

A pré-campanha para as eleições estaduais em Sergipe ganhou um novo capítulo após a Justiça Eleitoral conceder uma decisão liminar determinando a retirada de um vídeo publicado nas redes sociais envolvendo o pré-candidato ao Governo de Sergipe Valmir dos Santos Costa, o ex-governador Belivaldo Chagas Silva e Priscila Dias Silva Felizola. A medida foi proferida pela juíza auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), Simone de Oliveira Fraga, que identificou, em análise preliminar, indícios de propaganda eleitoral antecipada, determinando a remoção imediata da publicação do Instagram sob pena de multa diária. A decisão reforça o rigor da Justiça Eleitoral na fiscalização dos atos praticados durante a pré-campanha e coloca o debate sobre os limites legais da manifestação política novamente no centro das discussões eleitorais em Sergipe.

Justiça aponta possível uso de “palavras mágicas” em vídeo

A representação foi proposta pela Federação Renovação Solidária (PRD/Solidariedade), que alegou que o conteúdo divulgado nas redes sociais extrapolou os limites permitidos pela legislação eleitoral. Segundo a ação, durante um evento político realizado em Simão Dias, foram utilizadas expressões como “o nosso futuro governador”, “a nossa futura vice” e “esse time vai mudar Sergipe”, frases que, segundo a jurisprudência eleitoral, podem caracterizar pedido explícito de voto de forma indireta, conhecidas como “palavras mágicas”.

Na decisão, a magistrada destacou que a legislação permite a manifestação de pretensas candidaturas e a exaltação de qualidades pessoais durante a pré-campanha, desde que não exista pedido explícito de voto. Entretanto, ressaltou que esse pedido não precisa necessariamente ocorrer por meio da expressão “vote em”, podendo ser identificado pelo contexto e pelo significado das mensagens transmitidas ao eleitorado.

TRE cita entendimento consolidado do TSE

Para fundamentar a decisão, a juíza utilizou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que consolidaram o entendimento de que determinadas expressões possuem carga semântica equivalente a um pedido de voto. A decisão menciona julgados em que slogans e frases de campanha foram considerados propaganda antecipada justamente por induzirem o eleitor à ideia de vitória antes do período permitido pela legislação eleitoral.

Segundo a magistrada, a análise preliminar indica que o vídeo não se limita à apresentação dos pré-candidatos ou ao debate de propostas. Para o juízo, as falas fazem referência direta aos cargos disputados e transmitem ao eleitorado a ideia de que os envolvidos serão os futuros ocupantes do Governo do Estado, circunstância que, em tese, ultrapassa os limites previstos no artigo 36-A da Lei das Eleições.

Evento político foi considerado relevante para análise

Outro ponto destacado na decisão foi o contexto em que o vídeo foi gravado. Conforme consta nos autos, a gravação ocorreu durante um evento político voltado à recepção de lideranças e vereadores que anunciaram apoio ao grupo político.

A magistrada observou que as expressões consideradas irregulares não partiram exclusivamente de apoiadores, mas também foram reproduzidas pelos próprios representados durante a gravação, circunstância que, segundo a decisão, reforça a possibilidade de configuração da propaganda eleitoral antecipada. Além disso, o vídeo foi publicado em perfil oficial no Instagram em formato colaborativo entre os envolvidos, ampliando seu alcance junto ao eleitorado.

Liminar determina retirada imediata do vídeo

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a Justiça Eleitoral entendeu estarem presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano.

De acordo com a decisão, a permanência do vídeo nas redes sociais poderia ampliar continuamente sua divulgação, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos e afetando a paridade de armas durante a disputa eleitoral. Em razão disso, foi determinada a remoção imediata da publicação no prazo de 24 horas, proibindo ainda que o conteúdo seja novamente compartilhado, reproduzido ou impulsionado enquanto perdurar a decisão liminar.

Em caso de descumprimento, a decisão estabelece multa diária de R$ 5 mil, limitada ao teto de R$ 50 mil. Os representados também foram citados para apresentar defesa dentro do prazo previsto na legislação eleitoral, após o que o processo seguirá para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral antes do julgamento definitivo do mérito.

Decisão ainda é provisória

Embora tenha determinado a retirada do vídeo, a decisão possui natureza liminar, ou seja, foi proferida em caráter provisório. Isso significa que o mérito da representação ainda será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe após a apresentação das defesas e do parecer do Ministério Público Eleitoral.

Até que haja decisão definitiva, permanece válida apenas a determinação de remoção da publicação e a proibição de sua divulgação nas redes sociais.

Caso amplia fiscalização da pré-campanha em Sergipe

A decisão reforça uma tendência observada pela Justiça Eleitoral nos últimos anos de ampliar o controle sobre manifestações realizadas durante a pré-campanha, especialmente nas redes sociais, ambiente que passou a ocupar posição central nas estratégias eleitorais.

Com o avanço da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o uso das chamadas “palavras mágicas”, partidos, pré-candidatos e lideranças políticas têm sido alertados para a necessidade de respeitar os limites impostos pela legislação antes do início oficial da propaganda eleitoral, evitando conteúdos que possam ser interpretados como pedidos antecipados de voto.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral de Sergipe. Veja a Decisão aqui

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